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LEI MUNICIPAL Nº 4.612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
"Dispõe sobre atualização do Sistema Único de Assistência Social do Município de Alto Araguaia/MT e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Alto Araguaia/MT tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
Divulgação quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
Publicação quinta-feira, 19 de dezembro de 2024
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades,
de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV -- a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis;
V -- a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI -- a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social de Alto Araguaia/MT rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada
sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto
do Idoso;
II - integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
III - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
IV - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
V- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -- SUAS -- NO MUNICÍPIO DE ALTO
ARAGUAIA/MT
Seção I - Da gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social -- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Alto Araguaia/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Alto Araguaia/MT é a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
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Seção II - Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Alto Araguaia/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -- PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -- CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes volantes.
Art. 10 A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos -- PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II -- Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -- CREAS.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos
ou pelas entidades e organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a
rede socioassistencial.
Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Alto Araguaia, quais
sejam:
I - CRAS;
II - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas
gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -- CRAS e no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social -- CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de
forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de
abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
Assistência Social.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
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Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização -- oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida
dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas
e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - universalização -- a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização -- participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,
visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as
instalações físicas e a ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
III- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família
e a sociedade;
c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III - Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Município de Alto Araguaia/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II -- Efetuar pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
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b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) Coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
VIII- cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - Realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social.
X- Gerir:
a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) O Fundo Municipal de Assistência Social;
c) No âmbito municipal, o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente;
XII - organizar:
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
c) Coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XIII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social.
XIV - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XV - alimentar e manter atualizado:
a) O Censo SUAS;
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -- CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -- Rede SUAS.
d) Outros sistemas desenvolvidos em nível estadual.
XVI - Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social , garantindo recursos materiais, humanos
e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
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c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade
de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVII - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVIII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
I - a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
II - articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
III - a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX -- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XXIII- assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local,
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal
de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI- dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
XXXIII -- submeter trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma de forma analítica os relatórios de execução orçamentária do FMAS
para apreciação do Conselho Municipal de assistência Social.
Seção IV - Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Alto Araguaia/MT.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I - Diagnóstico socio territorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
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IV -- Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III- ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV - DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I - Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -- CMAS do Município de Alto Araguaia/MT, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período,
em consonância com o art. 17 da Lei nº 8742/1993 (LOAS).
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com critérios seguintes:
I -- 03 representantes governamentais;
II -- 03 representantes da sociedade civil. Observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I -- de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos:
II -- de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos de defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à
política de assistência social;
III -- de trabalhadores: são legítima toas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam
os interesse dos trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
IV -- de organizações e entidades de Assistência Social: aquela sem fins lucrativos que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
V -- Governamental:
01 (um) Representante da Secretária Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social;
01 (um) Representante da Secretária Municipal de Saúde;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham
efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo /titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e
suficiente para não existir descontentamento em sua representação.
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período.
§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da
sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 6º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio de sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Art. 20 O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo respeitando a paridade.
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Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da assistência Social, Noma Operacional
Básica -- NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência social:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X-- Apreciar e aprovar informações de Secretária Municipal de Assistência de Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e
estaduais de informação referentes ao planejamento de uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de conatas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito e competência;
VI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI -- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII -Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social.
XXVIII -- Notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social na casa de indeferimento do requerimento da inscrição;
XXIX -- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX- Emitir resolução quanto as suas deliberações;
XXXI -- Registrar em ata as reuniões;
XXXII-- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
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Seção II - Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avalição da política de assistência social
e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II-- garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III - Participação dos Usuários
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público de política de assistência social e os representantes de organizações de usuários
são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização
de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV - Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 30 O Município de Alto Araguaia/MT é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação
e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§ 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
§ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I - Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios eventuais;
IV - Garantia de igualdade de condições acesso às informações e à fruição dos benefícios
V- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II - Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
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observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I -- à genitora que comprove residir no Município;
II -- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III -- à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV-- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em
ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
com a família. O benefício eventual por situação de morte pode ser ofertado em pecúnia, por uma única parcela ou mais, em bens de consumo,
ou com a prestação de serviços na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar. O Decreto n° 6.307/2007 e a Resolução CNAS
n° 212/2006, em seus artigos 4°, 8°e 9o, respectivamente, indicam quais ofertas contemplam o benefício eventual por situação de morte:
I - as despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação, dentre outros serviços inerentes;
II - a cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§ 1º Benefícios eventuais são providências suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
circunstâncias de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social -- SUAS.
§ 2º A situação de vulnerabilidade pode ser diferenciada da vulnerabilidade ou vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: VULNERABILIDADE - O indivíduo e a família se encontram em situação de
vulnerabilidade
§ 3º Quando sua capacidade para enfrentar uma determinada situação este não é suficiente para manter a "reprodução social cotidiana". A
vulnerabilidade pode decorrer da ausência de renda, viver em situação de calamidade, fragilização dos vínculos afetivos.
§ 4º Já vulnerabilidade temporária o indivíduo ou o grupo familiar estão impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas,
cuja ocorrência impede ou fragiliza a autonomia sobre os demais membros da família, assim todos estão em risco podendo ser por diversos
motivos desde ausência de documentação, alimentos, ou até mesmo em situação de ameaça de vida.
§ 5º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
§ 6º O benefício concedido em forma de bem de consumo de que trata o parágrafo anterior, será concedido mediante a disponibilização de cesta
básica, constituindo em prestação temporária, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para
aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
§ 7º De acordo com o NOBRH/SUAS, a realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de laudo social, bem como,
posteriormente, se necessário, o repasse do benefício eventual de cesta básica de alimentos.
§ 8º Cada família receberá, mensalmente, 1 (um) repasse do benefício eventual de cesta básica de alimentos, pelo período máximo de 6 (seis)
meses, podendo o prazo ser prorrogado, consecutivamente, mediante laudo social. De acordo com NOBRH/SUAS, que comprove que a família
permanece em situação de vulnerabilidade social.
§ 9º Para efeitos do que dispõe o Capítulo V, do § 1º deste artigo. Deverá ser comprovado que mesmo em casos de renda familiar superior à
disposta no Art. 38 § 3º, a renda aferida não é capaz de manter as necessidades alimentares da família.
Art. 39 O repasse do benefício eventual de cesta básica ocorrerá sempre que a família necessitar do benefício, e sempre que a equipe técnica de
referência identificar a necessidade que a família encontra.
Parágrafo Único. A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de documento oficial legível e com foto.
Art. 40 Na ocorrência de falecimento do beneficiário sem comunicação ao setor responsável pelo benefício eventual de cesta básica é vedada a
transferência do benefício a familiares ou terceiros, sob pena de responsabilização legal, nas vias administrativa e judicial.
Art. 41 A concessão do benefício eventual de cesta básica não impede o munícipe de estar inserido em outros programas sociais das esferas
Federal, Estadual ou Municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de elegibilidade.
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Art. 42 A solicitação do benefício deve ser realizada de forma espontânea, sendo vedado o encaminhamento por parte de terceiros.
Art. 43 Fica ainda vedada a confecção e utilização de vales, tickets, bem como qualquer outro documento de autorizativo de entrega de cestas
básicas entregue por autoridades públicas.
Art. 44 Na primeira aquisição de cestas básicas após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ficará encarregada de aferir os itens adequados a garantir as necessidades alimentares das famílias.
Parágrafo único. Serão disponibilizados formulários aos beneficiários em forma de pesquisa, para que estes apontem quais os itens de maior
necessidade, devendo este, servir de subsídio para embasar futuras aquisições.
Art. 45 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 46 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I -- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II-- Perdas: privação de bens e de segurança material;
III -- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I -- Ausência de documentação;
II -- Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III -- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV -- Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V -- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI -- Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres
em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII-- Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares
de seus membros;
VIII-- Ausência ou insuficiência da renda para o atendimento das necessidades básicas do usuário, dentre elas a de alimentos.
Art. 47 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 48 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 49 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais. E o que não constar na Lei, como procedimentos e fluxos, locais de oferta, equipe responsável pode ser editado pelo poder executivo,
por meio de decreto, portarias etc.
Seção III - Dos Recursos Orçamentários para oferta de benefícios eventuais
Art. 50 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social. É importante salientar também o repasse do cofinanciamento estadual. O cofinanciamento dos estados para os
municípios deve fazer parte nas respectivas leis estaduais e, anualmente, ser previsto como dotação orçamentária na LOA de cada estado, para
repasse fundo a fundo aos municípios. A CIB de cada estado compõe o espaço adequado para debater e compactuar acerca dos critérios de
partilha para cofinanciamento estadual, observando a realidade de cada município e região, bem como os pactos de aperfeiçoamento da gestão
do SUAS, determinados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Cabe aos Conselhos Estaduais de Assistência Social estabelecer e aprovar
os critérios referentes ao cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais pactuados no âmbito das CIBs.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV - Dos Serviços
Art. 51 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Seção V - Dos Programas de Assistência Social
Art. 52 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal
nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
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§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI - Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 53 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais
de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII - Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 54 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 55 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 56 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente planejado;
II- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III- Garantir gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo Único Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
a) - emissão do comprovante;
b) - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 59 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I - Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 60 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
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proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§1º Caracteriza-se como fundo especial e se constitui em unidade orçamentária e gestora, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
cabendo o seu gerenciamento pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§2º Deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -- CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com
isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.
§3º Os recursos previstos no orçamento para a política de assistência social devem ser alocados e executados no Fundo Municipal de
Assistência Social.
§4º Todo o recurso repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social seja pela União ou pelos Estados e os recursos provenientes do tesouro
municipal deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo respectivo fundo.
Seção II - Das Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 61 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS:
I- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária previstas para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida para sua conta, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -- Fundo
Municipal de Assistência Social -- FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
§ 4º Serão abertas contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual feita pelo Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 62 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social- CMAS.
Parágrafo Único O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 63 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS, serão aplicados
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
a) - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais
específicos;
b) - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
c) - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
d) - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
e) - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
f) - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 64 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Os procedimentos a serem observados nas fases das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade
civil, obedecerão ao disposto na Lei Nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, caso houver.
Art. 65 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
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Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.042/1997; 1.043/1997; 2.627/2010; 3.630/2015;
3.927/2017; 2.624/2010; 2.625/2010; 2.623/2010;2.628/2010.
Alto Araguaia -- MT, 17 de dezembro de 2024
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal